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Relator: GRANJA DA FONSECA
prestação deveria ser cumprida e não a partir da data da rescisão do contrato, precisamente tendo por causa tal mora. II - Constitui motivo para um contraente perder interesse num contrato
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Relator: GRANJA DA FONSECA
prestação deveria ser cumprida e não a partir da data da rescisão do contrato, precisamente tendo por causa tal mora. II - Constitui motivo para um contraente perder interesse num contrato
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
meses, quer entendamos que ocorreu uma presunção iure e de iure de rescisão do contrato, prevista no citado art. 169º, quer entendamos que essa presunção não operou no caso concreto ... segunda previsão, sendo inoperável a presunção, e existindo sempre o direito do empreiteiro à rescisão na previsão do art. 170º nº 2, cujos requisitos existiam, e não tendo exercido esse
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
como, sendo caso disso, os seus poderes sancionatórios (vg. aplicação de multas contratuais, rescisão). VI - Estão em causa, por conseguinte, exigências procedimentais que não são despiciendas ou inócuas, visto
Relator: FERNANDO BENTO
paralelos, embora de cariz simétrico, consignados no mesmo diploma para possibilitar ao empreiteiro a rescisão do contrato com fundamento na supressão de trabalhos (artigos
Relator: MANSO RAÍNHO
I – O contrato de permuta, troca ou escambo traduz-se na atribuição
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A motivação da decisão de facto envolve a análise crítica da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Da resolução resulta uma relação de liquidação. II. A relação
Relator: ANA PESSOA
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): I. A pandemia de COVID19 constituiu
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. “Uma atitude susceptível de revelar aquela intenção firme e definitiva
Relator: RAQUEL REGO
I - Nada impede que nas relações internas se estabeleça acordo entre o
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Para que se admita uma intervenção do tribunal no sentido de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A impugnação da matéria de facto apenas pode e deve visar
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser considerada como empreitada de consumo aquela cuja obra se
Relator: ISABEL ROCHA
I - Não sendo possível apontar critérios gerais taxativos, para destrinçar, em determinados
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 - “Embora o regime estabelecido para a resolução da empreitada esteja direccionado
Relator: JUDITE PIRES
1.- O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Destinando-se a caução prestada pelo subempreiteiro (10% do valor de cada
Relator: TAVARES DE PAIVA
I - O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático de