3486/12.7TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
harmonia com uma doutrina e jurisprudência maioritárias – devia ter-se por admissível o depoimento pessoal da parte, não para o efeito de provocar confissão – mas para a obtenção de prova
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
harmonia com uma doutrina e jurisprudência maioritárias – devia ter-se por admissível o depoimento pessoal da parte, não para o efeito de provocar confissão – mas para a obtenção de prova
Relator: CECÍLIA AGANTE
valor não superior à alçada da Relação estatui que “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva
Relator: LUÍS TEIXEIRA
acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido - cfr. art.º 113.º, n.º 10, do CPP. II - Distinguem-se dois ... recorrer ou outro análogo; b) Efeitos que se repercutem diretamente na esfera jurídica e pessoal do arguido e que dependem de um conhecimento seu efetivo do teor da decisão
Relator: RAMALHO PINTO
relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por “nomeação” e “contrato de pessoal”. III - Neste regime, o chamado “contrato de pessoal” reveste-se de duas modalidades: o contrato ... normas que estabelecem as modalidades e as condições do chamado “contrato de pessoal para as Administrações Pública e local contêm disposições legais de carácter imperativo. VII – Daí que se devam
Relator: JORGE ARCANJO
obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos após o decurso
Relator: JOSÉ CRAVO
não sendo manifestamente possível ter ordenado e efectuado a notificação pessoal ao mandante antes do início dessa audiência, não podia o mandatário renunciante considerar-se desobrigado de comparecer, pois
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
necessárias para conhecer o paradeiro do arguido por forma a obter a sua notificação pessoal ou mediante via postal simples. 2 - Não o fazendo comete-se irregularidade prevista
Relator: BARATEIRO MARTINS
teoria da recepção – logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa é que a declaração seja colocada
Relator: FERNANDES DA SILVA
Administração Pública, à margem das regras legais que regem a admissão de pessoal pela dita administração, embora o mesmo seja nulo as normas conjugadas dos nºs 1 dos artºs 115º
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
não pagamento por existência de furto, a partir do momento dessa comunicação pessoal pelo titular da mesma, o banco fica obrigado a acatar a ordem de revogação imediata e não
Relator: Helena Lopes
foram imputados (violação dos arts. 10º e 11º do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho e dos princípios