Tribunal da Relação de Évora

941/03-2

Data
2003-06-26
Relator
ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão
CONCEDIDA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A revogação de cheque emitido por um titular de conta em instituição bancária, desde que a assinatura constante do título se mostre conforme com a da pessoa para o efeito autorizada a fazê-lo, de harmonia com o estabelecido na LUCh, obriga a que a detentora dos fundos proceda ao seu pagamento; II – Porém, se a titular da conta invoca extravio do título e solicita o seu não pagamento por existência de furto, a partir do momento dessa comunicação pessoal pelo titular da mesma, o banco fica obrigado a acatar a ordem de revogação imediata e não realizar o seu pagamento, por o mesmo deixar de constituir um cheque validamente emitido; III – Nestas circunstâncias, tendo o banco pago, total ou parcialmente o cheque ates de lhe ser comunicada a ocorrência do extravio, é legítimo ao banco recusar repor a conta do sacado a importância paga, não ocorrendo qualquer exercício abusivo do direito da parte do réu.

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