435/09.3TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
indemnização substitutiva da reintegração, às retribuições intercalares e a indemnização por danos não patrimoniais
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Relator: AZEVEDO MENDES
indemnização substitutiva da reintegração, às retribuições intercalares e a indemnização por danos não patrimoniais
Relator: HÉLDER ROQUE
sobre a legitimidade substantiva, impostas pelo artigo 892º, do CC, quanto ao titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto, deve configurar
Relator: REGINA ROSA
bens comuns. IV – E o termo da comunhão de vida no tocante às relações patrimoniais ocorre ou à data da propositura da acção de divórcio ou à data fixada
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
abstraindo-se de qualquer declaração de culpa dos cônjuges. (v) Em decorrência, os efeitos patrimoniais do divórcio estão relacionados exclusivamente com a cessação do casamento, não constituindo uma sanção para ... incluem-se as doações feitas por terceiro de bens especificamente destinados a integrarem o património comum dos cônjuges. (viii) Aquela perda de benefícios ocorre ipso facto, independentemente da vontade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
direito ou de facto, tenham destruído ou descaminhado, no todo ou em parte, o património do devedor ou tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada (artº ... pela patrimonialidade. XI - Porém, no caso de qualificação da insolvência como culposa, aos efeitos patrimoniais da declaração de insolvência podem somar-se efeitos pessoais, quer relativamente à pessoa do devedor
Relator: JAIME FERREIRA
CIRE, o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, conforme resulta ... normas do CIRE, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista, …não determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Administrador), sendo que essa responsabilidade só é assumida até às forças dos respectivos patrimónios (das pessoas afectadas), não se tendo em consideração os danos concretos causados aos credores- prejuízos
Relator: JORGE ARCANJO
partir de certas condutas dos administradores, como os actos destinados a empobrecer o património do devedor e ao não cumprimento de determinadas obrigações legais. Consagra-se uma presunção inilidível
Relator: SÍLVIA PIRES
não cumprimento do contrato. III - A declaração de falência limita a disponibilidade do património da falido, impondo que nos pagamentos aos seus credores se observe o que a esse respeito
Relator: BARATEIRO MARTINS
todos os credores; uma vez que os bens entram ou reentram no património do devedor em benefício de todos os credores. 3 - Não pode assim o credor exercer tal faculdade
Relator: ANTÓNIO GERALDES
seja averbado, visam acautelar simplesmente os interesses do Fisco, para efeitos de tributação do património ou dos rendimentos que produz, não se podendo delas estrair qualquer presunção de titularidade atinente
Relator: F. Xavier
utilizem, eventualmente, para fins menos convenientes ou alheios à empresa, depauperando, assim, o património social da mesma, que ao gerente cabe acautelar, como garantia dos credores