1792/10.4T2AVR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir
92 resultados
Relator: ALBERTO RUÇO
sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir
Relator: José Correia
acto de liquidação, é manifesta a diversidade dos fins visados por cada uma das acções, não havendo identidade dos sujeitos, das causas de pedir e nem dos pedidos
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
vice-versa. 2 - Diversamente da excepção do caso julgado, para cuja verificação é necessário que ocorra a identidade tríplice (de sujeitos de causa de pedir e do pedido), a autoridade
Relator: CATARINA GONÇALVES
doutrina do Assento nº 4/95 é a possibilidade de convolar a causa de pedir que era invocada e de alterar a qualificação da pretensão material deduzida, mas apenas para decretar ... qualquer pretensão no âmbito da qual esses efeitos se possam inserir, ainda que sob diversa qualificação. IV – Assim, não tendo sido formulada uma qualquer pretensão no âmbito da qual
Relator: HENRIQUE ANTUNES
determinante, na decisão do objecto da causa – cuja prova vulnera a parte que pede a anulação. d) Para a prova dessa essencialidade, se a violação tiver consistido na omissão ... tipicidade das provas admissíveis, pelo que nele podem ser usados meios de prova diversos dos admitidos pela lei de processo civil, salva disposição contrária da convenção arbitral ou do regulamente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: JORGE DIAS
I - Como resulta do art. 49, n.º 3, do CP, o
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art
Relator: TELES PEREIRA
I – A mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da prestação
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- No contrato de mediação imobiliária a prestação da mediadora só se
Relator: HÉLDER ALMEIDA
I. A despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do
Relator: COELHO DE MATOS
O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo a exequente nestes autos reclamado o seu crédito no processo