TCAScitado por 1só sumário
1282/10.5 BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
habitação própria e permanente, é a situação de facto que condiciona a isenção do IMI, constante no artigo 42.º do EBF. III- O facto de a morada constante ... ponto antecedente é ilidível, sendo que o próprio pedido de reconhecimento da isenção do IMI tem inerente uma mudança de domicílio, pelo que a AT pode/deve estabelecer uma retificação oficiosa