2369/09.7 BELRS
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
basilar em termos de determinação da sujeição pessoal ao IRS. II. Os conceitos de domicílio fiscal (previsto no art.º 19.º da LGT) e de residente fiscal para efeitos ... residência habitual, ficou cabalmente provada a residência fiscal naquele país. V. Não obstante o domicílio fiscal do Impugnante, previsto no art.º 19.º da LGT, contemplar uma morada