177/14.8TMSTB-A.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
revisão deve ser liminarmente indeferido se com o requerimento não são juntos quaisquer documentos que sejam novos ou suficientes para modificar os dados essenciais da decisão a rever. (Sumário
40 resultados nos descritores e sumários
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
revisão deve ser liminarmente indeferido se com o requerimento não são juntos quaisquer documentos que sejam novos ou suficientes para modificar os dados essenciais da decisão a rever. (Sumário
Relator: PAULA DO PAÇO
contestação, seja também impugnada prova documental junta na contestação, sejam requerida a junção de documentos e pedida a condenação do Réu como litigante de má-fé. III- A litigância
Relator: LINA COSTA
profissionais da época de 2022/2023, não é suficiente ou adequada para considerar o referido documento “impugnado”, até porque o mesmo só foi junto aos autos em momento posterior; V - Quando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ordem a apurar factos desnecessários para dirimir o litígio. III. Visando os documentos em poder de terceiro provar factos que não se enquadram no objeto do litígio e, consequentemente, não
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
execução fiscal exige a apresentação de certidões extraídas desses autos, os quais configuram documentos existentes em serviços do Estado; II - As certidões extraídas desses autos, reproduzindo o respetivo teor
Relator: CARLOS MOREIRA
podem apenas ser os factos alegados nos articulados e não os que constam em documentos, os quais são apenas elementos de prova e não são complementos ou substitutos daqueles
Relator: Ana Patrocínio
Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem – artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
efeitos do disposto no artº 512º do CPC, tendo em vista a requisição de documentos em poder de terceiros (artº 531º do CPC) para prova de factos por ele alegados
Relator: CHAMBEL MOURISCO
incidente de liquidação, apesar do regime estipulado no art. 303º nº1, do C.P.C. os documentos, que não tenham sido apresentados com o requerimento em que se suscite o incidente
Relator: TÁVORA VÍTOR
prova plena que nos termos do artº 368º do CC os documentos, quando não impugnados, fazem dos factos e das coisas que representam, limita-se estritamente à matéria que neles
Relator: José Casimiro Gonçalves
factos pertinentes integradores dos fundamentos de oposição invocados só pôr documento podem ser provados. 2. No caso do IVA, o crédito pôr reembolso tem que ser comunicado pêlos serviços
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O critério legal do prejuízo para os credores abrange, além da hipótese
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A argumentação expendida pelo recorrente como fundamento do pedido de reforma do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A inversão do ónus da prova, tal como se encontra prescrita
Relator: FRANCISCO MATOS
I - As propostas de plano de insolvência, destinadas à manutenção em atividade
Relator: JAIME PESTANA
A norma contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea f
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Não padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de