4151/20.7YIPRT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto
Relator: EVA ALMEIDA
prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar. II - Afastado o valor probatório dos documentos (cessão de quotas) no tocante aos valores e seu pagamento, compete
Relator: HENRIQUE ANTUNES
confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal, pelo que, se for comunicada
Relator: MANUEL BARGADO
autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno (art.º 352º e seg.s do Código Civil). II - Tal significa
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
documentos particulares cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, têm o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, fazem prova plena quanto
Relator: VITAL LOPES
I - Se a Administração tributária, em acções de inspecção e por via
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. O teor de um documento particular cuja autoria não esteja reconhecida
Relator: GARCIA CALEJO
I - Um documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno, o que significa que os factos tidos por confessados não carecem de outra
Relator: CHANDRA GRACIAS
sobre a verosimilhança da assinatura da Recorrente não colhe, por ser completamente desprovido de valor probatório. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Assim estabelecida a autoria do documento, o seu valor probatório é o que resulta do disposto no art.º 376.º do CC.: nos termos
Relator: SERRA BAPTISTA
declaração contrária aos interesses do declarante, representando, assim, uma confissão do seu autor, com valor probatório pleno nas relações entre declarante e declaratório, a eficácia probatória de tal documento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
testemunhal e a restante prova produzida, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada. 3. Para que o recurso da matéria de facto proceda não basta uma mera divergência ... análise crítica das declarações de parte e da prova testemunhal, conjugando esses meios probatórios com os restantes meios de prova, designadamente com a prova documental, e que não foram violadas