Tribunal da Relação de Coimbra

1630/2000

Data
2000-07-11
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC01085
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Um documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações ao seu autor, na medida que são contrárias ao seu interesse. Porém, nada impede que o declarante prove que a sua declaração não corresponde à verdade, socorrendo-se dos meios gerais de impugnação da declaração documentada. II - Constituindo o nº2 do artº 376º uma simples presunção , nada obsta que na 1ª instância, através de prova, se dê como provados factos contrários aos constantes na declaração. III - As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas. As circunstâncias explicativas devem, todavia, conter-se nos factos alegados pelas partes, ou inferir-se logicamente desse factos. IV - A formulação de novos quesitos só se justifica quando se considerem indispensáveis à boa decisão da causa, devendo a nova quesitação incidir sobre factos essenciais e não sobre factos instrumentais.

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