Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se a Administração tributária, em acções de inspecção e por via de cruzamento de dados, constata que facturas de compra de bens (sucatas) encontradas na posse do destinatário/ utilizador, que este contabilizou em compras e cujo IVA deduziu, não foram contabilizadas em vendas pelo s.p. emitente, nem este entregou ao Estado o IVA nelas mencionado como liquidado, está suficientemente indiciada uma situação de omissão de vendas à contabilidade e declaração, susceptível de comprometer a presunção de veracidade de que gozam os elementos declarativos e de contabilidade dos contribuintes – art.º 75/1 e 2, al. a), da LGT. II - Afastada a presunção legal de veracidade dos elementos declarativos e de contabilidade, passa a caber ao contribuinte, nos termos gerais de direito, fazer a prova da inexistência dos factos tributários que as facturas emitidas e encontradas na contabilidade do destinatário/ utilizador, aparentemente revelam, posto que pretende ver arredada as consequências jurídicas que deles extraiu a Administração tributária (art.º 342/1 do Cód. Civil e 74/1 da LGT). III - Se o emitente impugna as facturas (documentos particulares), a prova da inexistência dos factos tributários, que no caso se consubstanciam na transmissão dos bens por via aquisitiva, pode ser alcançada por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal. IV - Como constitui jurisprudência assente, expressada nomeadamente no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2008 (Proc.º 0327/08), “… a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse”. V - É de julgar provado que o emitente (impugnante e ora recorrida) não efectuou as transmissões de bens (sucatas) tituladas por facturas cuja autoria não reconhece – e concluir pela alegada inexistência daqueles factos tributários – se em impugnação da liquidação de imposto a que deram origem, aquele logra demonstrar factos decisivos que contrariam o que resulta dos documentos de despesa impugnados.
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