2777/2000
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
I - Tendo o R. impugnado o teor e a assinatura do documento
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Relator: EMÍDIO RODRIGUES
I - Tendo o R. impugnado o teor e a assinatura do documento
Relator: ARTUR DIAS
faculdade conferida pela actual lei processual à parte vencedora que, perante o recurso da contraparte, pode requerer ao tribunal ad quem a manutenção da decisão recorrida, mesmo que com base ... não acompanhada de qualquer outra atitude ou comportamento, não pode considerar-se abuso de direito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: ANTERO VEIGA
- Nos termos da lei angolana, o contrato de trabalho com estrangeiro não
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Extinta a obrigação cartular incorporada em título de crédito, o mesmo
Relator: VÍTOR AMARAL
1 - À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I - O título executivo é um pressuposto de caráter formal, que se
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Sendo apresentado como título executivo um documento particular subscrito pelo executado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º