252/13.6BELRA
Relator: MARGARIDA REIS
alínea a) do CIRS, não pode haver lugar a tributação em sede de mais-valias
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Relator: MARGARIDA REIS
alínea a) do CIRS, não pode haver lugar a tributação em sede de mais-valias
Relator: MÁRIO REBELO
1. O art. 10º/5 do CIRS lei exclui da tributação os ganhos
Relator: EVA ALMEIDA
outro. II - Também constitui jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça que, sendo válido o contrato-promessa de partilha, em tese geral, o mesmo estará sujeito à execução específica ... metade do valor do património comum líquido. VI - Sendo o contrato promessa de partilha válido e uma vez que no mesmo se prevê a sua execução específica, não poderá
Relator: FONTE RAMOS
direito civil português reconhece a legislação canónica como fonte válida do direito matrimonial, sendo a transcrição do casamento católico uma condição legal da sua eficácia civil. 2. Não pertence ... naturalmente, baseada em vícios originários do acto, irregularidades que impedem a formação (válida) do estado de “casado”. 3. A decisão definitiva (dos tribunais eclesiásticos) sobre a matéria, depois de revista
Relator: MATA RIBEIRO
Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda valer a sentença, e não o Tribunal da Comarca. 2 - Tendo sido requerida no Tribunal de Comarca
Relator: FONTE RAMOS
causa nos autos fazia parte do património comum do casal e pretende fazer valer o direito à respectiva meação, não poderá ser qualificada como integradora de má fé, nomeadamente
Relator: MANUEL CAPELO
cláusula na alteração não é invocada essa omissão de comunicação, deve ter-se por válida essa cláusula a partir do momento em que esta foi estabelecida e aceite. VIII
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Face ao quadro legal decorrente dos arts. 2016º e 2016º-A
Relator: LUIS CRAVO
1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O acordo de partilha a que se alude na parte final
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Para efeitos de preenchimento do tatbestand da alínea d) do art
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
I - Em caso de divórcio, o direito a alimentos pode ser negado
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é o sistema
Relator: TELES PEREIRA
I – Estando em causa meios processuais absolutamente distintos (divórcio e acções relativas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Constitui benfeitoria e não acessão a construção, por ambos os cônjuges
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. Age com manifesto abuso do direito (artigo 334.º do Código
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A prestação de alimentos entre ex-cônjuges, tem caráter excecional, limitado