18 resultados nos descritores e sumários

  1. TRG

    1506/21.3T8BRG.G1

    Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    Não deve considerar-se o valor das diuturnidades incluído no valor das retribuições, comissões e prémios de produtividade que a empregadora pagava ao trabalhador quando o próprio CCT prevê ... auferida pelo trabalhador ser em valor superior à prevista no CCT acrescida das respectivas diuturnidades, estipulando que, mesmo nesse caso, são devidas diuturnidades, e a empregadora tampouco alegou ter acordado

  2. TRE

    1154/25.9T8EVR.E1

    Relator: LUÍS JARDIM

    trabalhadores ao seu serviço, representados pelas organizações sindicais outorgantes. (…)”, e “abolir todas e quaisquer diuturnidades”. Atendendo ao princípio da dupla filiação, não tendo a ré subscrito aquele ... após ter tomado conhecimento da filiação sindical da autora, cumprisse o pagamento das diuturnidades previstas na PRT IPSS 96, vencidas entre maio e agosto de 2010. 7. Nos termos

  3. TRE

    275/21.1T8TMR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    articulado do autor. III- É sobre o trabalhador que reclama o pagamento de diuturnidades, não liquidadas, que incide o ónus de alegar que diuturnidades tinha direito a auferir desde ... laboral. IV- Tendo o tribunal se pronunciado sobre a única factualidade alegada relativamente às diuturnidades (valor da diuturnidade que era paga) e tendo absolvido a ré do pedido relativo

  4. TRG

    2526/23.9T8VCT.G1

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    longo dos anos em que prestaram serviço para a ré, o direito a diuturnidades reivindicado pelas trabalhadoras foi sendo regido por vários blocos normativos de instrumentos de regulamentação colectiva não ... concedendo. III- A partir de novembro de 2022, as trabalhadoras têm direito a diuturnidades ao abrigo da portaria de extensão nº 259/2022, de 27-10, rectificada quanto ao início

  5. TRE

    1563/24.0T8PTM.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    reconheceu no seu artigo 21.º, n.º 1, o direito a diuturnidades, é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de .... IV. A Portaria de Extensão n.º 278/2010, publicada ... aboliu “todas e quaisquer diuturnidades”, não é aplicável a trabalhadoras filiadas no CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. V. A Portaria de Extensão

  6. TRG

    3818/18.4T8VNF.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    diuturnidades vincendas consubstanciam meras expectativas jurídicas ou direitos em formação, que devido à sua natureza não se consolidaram de forma alguma na esfera jurídica dos trabalhadores não se encontrando ... modelo de gestão de recursos humanos implementado pelo cessionário. IV - A atribuição de novas diuturnidades é um direito que só se concretiza com a passagem do tempo, pelo

  7. TRE

    581/23.0T8TMR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento ... revelou concretamente mais favorável para o trabalhador, não tem o mesmo direito às diuturnidades previstas no regime remuneratório negociado no CCT afastado

  8. TRG

    586/19.6T8VRL.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    actividade. IV - O subsidio de férias inclui na sua base de cálculo as diuturnidades, o que resulta da interpretação sistemática das demais normas, mormente do critério residual mínimo ... pagamento regular, contínuo e pacífico de complementos salariais por parte da empregadora (diuturnidades, abono para faltas e IHT), ainda que não obrigatório em face da lei ou de IRC, não

  9. TRG

    3342/18.5T8GMR.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    princípio da filiação e afrontaria as regras relativas à contratação pública. III - As diuturnidades vincendas constituem meras expectativas jurídicas, pelo que não pode continuar a aplicar-se quanto a elas ... afronta a direitos adquiridos, desde que se mantenha o pagamento dos valores correspondentes às diuturnidades que se haviam vencido à data da cessação dessa vinculação

  10. TRE

    581/17.0T8STR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    prevista no CT não se confunde com os pressupostos para a atribuição de uma diuturnidade previstos na cláusula de um Acordo de Empresa, donde resulta o pagamento de uma prestação ... pecuniária. Iiii) Daí que se nos termos da cláusula do AE a atribuição da diuturnidade depende de certas qualidades durante o decurso do ano a que respeita, tal não viola

  11. TRE

    426/11.4TTLRA.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    direito a receber a retribuição prevista para a mencionada categoria, assim como as diuturnidades previstas no instrumento de regulamentação colectiva. IV- A retribuição é devida desde 1 de Dezembro ... data. V- Para efeitos de contagem do período de tempo que confere direito às diuturnidades, deve considerar-se a data de 1 de Dezembro de 2005, como a de início

  12. TRE

    3004/17.0T8FAR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    Sendo a diuturnidade estabelecida através de IRCT de 1985 e tendo sido estabelecida somente no CCT de 2005 a presunção de que era paga na retribuição base quando esta fosse

  13. TRCsó sumário

    2804-2000

    Relator: FERNANDES DA SILVA

    respectivo ACTV para o sector bancário. II - Desta forma, não devem ser consideradas as diuturnidades, já que aquele preceito manda ter como referencial de aferição para exclusivo efeito de cálculo

  14. TRCsó sumário

    2992/2000

    Relator: JAIME FERREIRA

    trabalho não têm influência nesse cálculo. III - A remuneração complementar, a título de diuturnidades, que está associada ao tempo de permanência de um trabalhador na empresa é distinta da retribuição