Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o Autor deixado de trabalhar para a Ré, instituição bancária, e tendo nos dois anos subsequentes exercido actividade profissional não relacionada com instituição de crédito, parabancária ou similares, vindo a reformar-se por invalidez ao cabo desse tempo, o cálculo da pensão complementar de reforma que lhe deve ser paga pela Ré tem como referência o convencionado na cláusula 140º do respectivo ACTV para o sector bancário. II - Desta forma, não devem ser consideradas as diuturnidades, já que aquele preceito manda ter como referencial de aferição para exclusivo efeito de cálculo, em função do sector de integração, na respectiva grelha, a retribuição-base, abstractamente considerada sem mais. III - O escopo da norma constante do referido art. 140º é o de não prejudicar o trabalhador que, por objectivadas razões, deixou de estar vinculado ao respectivo sector de actividade, mas relativamente aos demais beneficiários do regime geral, bastando, pois, que a instituição de crédito assegure o pagamento, na proporção do tempo de serviço prestado , da importância necessária para que o trabalhador, em tais circunstâncias, venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da segurança social. IV- Nestes termos, e atenta a referida finalidade, não se pode sustentar que padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a norma que consagra a diferença de regimes a aplicar aos trabalhadores que, aquando da reforma, estão ou não ao serviço do sector bancário.
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