258/12.2TBPSR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
complexidade do processado e conduta processual das partes - e da ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade
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Relator: FRANCISCO XAVIER
complexidade do processado e conduta processual das partes - e da ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Apresentando-se distintivo que o valor da taxa de justiça paga pela Autora é proporcional ao serviço de justiça que lhe foi prestado, impõe-se dispensar a mesma do pagamento ... taxa de justiça remanescente, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
requerimento das partes, desde que tal se imponha por via, designadamente do princípio da proporcionalidade; II - Quando tal suceda, essa dispensa ocorrerá no momento em que seja decidida a causa
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
pagamento da taxa de justiça remanescente, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
pagamento da taxa de justiça remanescente, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
situações que, para além do consentimento, conferem licitude ao tratamento, faz apelo à valoração proporcional dos interesses legítimos prosseguidos por terceiro. - Estando em causa o arrolamento dos bens do casal
Relator: MÁRIO COELHO
vista inculcar uma mais exigente ponderação, no plano concreto, dos juízos de necessidade, proporcionalidade, adequação, ou idoneidade do meio probatório em causa, como também uma utilização subsidiária da sua utilização
Relator: SILVA RATO
critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça
Relator: FERNANDO MONTEIRO
económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ordem jurídica -nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade- a impor que o ajuste, que a lei previu se fizesse através daquela específica norma