Tribunal Central Administrativo Sul
I - O pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas ações de valor superior a € 275 000,00 pode ser dispensado por iniciativa do tribunal, ou seja, sem dependência de requerimento das partes, desde que tal se imponha por via, designadamente do princípio da proporcionalidade; II - Quando tal suceda, essa dispensa ocorrerá no momento em que seja decidida a causa, ou algum incidente, e a correspondente responsabilidade pelas custas. III - Nos casos em que a dispensa não tenha ocorrido no momento da decisão da causa ou do incidente, momento em que se esgota o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, a decisão apenas pode ser modificada, pelo tribunal que a proferiu, nos termos previstos nos artigos 614.º e seguintes, ou seja, através da retificação de erros materiais, do suprimento de nulidades ou da reforma, desde que observado o quadro normativo correspondente. IV – As partes podem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão final.
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