Parecer n.º 27/2001
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A nova Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99
18 resultados nos descritores e sumários · 88 no texto integral
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A nova Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99
Relator: FERNANDES CADILHA
1ª - A nova Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
reclamação tem de ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo(a) Requerente. III - O benefício da isenção do pagamento ... dispensado de prestar garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária – cfr. artigo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
âmbito de uma providência cautelar e nela homologada por sentença transitada em julgado, com fundamento em simulação, erro sobre o objeto do negócio e dolo, e ao instaurar, na pendência ... pede que a sentença homologatória de transação transitada em julgado seja invalidada, com fundamento em simulação, erro sobre o objeto do negócio e dolo, e que, na pendência dessa ação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
pelas Recorrentes à data da oposição / contestação que apresentaram nos autos. II. Devendo ser fundamentada por corresponder ao exercício de um poder vinculado, não é nula a decisão que dispensa
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
meio de prova, da relevância deles no preenchimento da causa de pedir ou do fundamento das exceções e ainda (e não menos importante) da imprescindibilidade daquele meio de prova para
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
vista a conceder, ao embargante, a possibilidade de se pronunciar acerca de um possível fundamento de indeferimento liminar, a indicar nesse despacho. 3 – Num despacho de indeferimento liminar, poderá mostrar
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
conhecimento das exceções perentórias suscitadas pelo réu na contestação para decisão final, com fundamento de que o conhecimento dessas exceções está dependente do apuramento de facticidade que ainda se mostra
Relator: SILVA RATO
final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento
Relator: SÍLVIO SOUSA
como tal, deve a Relação, nesta parte, não proferir decisão de mérito, com fundamento na não verificação do pressuposto processual do interesse em agir, com a consequente extinção da instância
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
adoção se se verifica falta do consentimento dos pais do adotando e se inexiste fundamento para a dispensa desse consentimento. (Sumário da Relatora
Relator: TOMÉ RAMIÃO
prévia audição da parte contrária o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão, sendo que a parte prejudicada nem sequer teve oportunidade de arguir a nulidade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz[,] de forma fundamentada, atendendo designadamente à [menor] complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
atenta a dimensão constitucional da imposição de audiência prévia, que essa urgência fique devidamente fundamentada na decisão, mediante a clara enunciação do específico interesse público a prosseguir, tido como incompatível
Relator: CARVALHO MARTINS
cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.° 3 (cf. os arts