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  1. TCASsó sumário

    4691/24.9BELSB

    Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    primo, omitido deliberadamente a definição do conceito de proposta anormalmente baixa, remetendo para a praxis, nomeadamente jurisprudencial, a modelação desse conceito; mas de, secundo, ter consagrado um elenco meramente exemplificativo ... porque a fundamentação convocada pelo júri do concurso assume um carácter essencialmente genérico e conclusivo, sem qualquer tentativa de demonstração aritmética da insuficiência do preço da proposta para cobrir