Tribunal Central Administrativo Sul

06100/10

Data
2013-05-09
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Se na PI não foram alegados separada e especificamente os factos que fundam a causa de pedir, não procedem as alegações de recurso relativas à existência de erro na fixação da matéria de facto e designadamente dessa factualidade invocada na PI de forma conclusiva e mesclada com juízos de valor e de direito. II – Não tendo sido determinado o rol das licenciaturas que se entendiam como as adequadas ao abrigo do artigo 4º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22.06, todas as licenciaturas assim o são consideradas pela Administração. III- Face ao cargo a desempenhar, de chefe de divisão de administração geral e financeira de uma câmara municipal, não se afigura manifestamente errado considerar que um candidato licenciado, qualquer que seja a sua licenciatura, tem competências ou habilitações suficientes para o indicado exercício do cargo, ou seja, que tem a licenciatura adequada. III – Está cumprido o dever de fundamentação quando são previamente fixados os itens a avaliar numa entrevista profissional, e depois, se preenche a respectiva ficha com a indicação numérica da pontuação atribuída e se acrescenta que a candidata «revelou excelente sentido crítico relativamente às questões formuladas, as razões que a levaram a candidatar-se são reveladoras de grande motivação do lugar e utilizou a expressão adequada e excelente fluência verbal. A candidata apresenta excelente qualidade e experiência profissional».

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