Parecer n.º 2/1981
Relator: LOPES ROCHA
competencia de um juiz de instrução; 3 - A medida da "custodia" ou "guarda a vista" e igualmente admitida pela doutrina e não implica riscos de excessiva compressão da liberdade
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Relator: LOPES ROCHA
competencia de um juiz de instrução; 3 - A medida da "custodia" ou "guarda a vista" e igualmente admitida pela doutrina e não implica riscos de excessiva compressão da liberdade
Relator: João Conde Correia dos Santos
presidente da câmara tem competência legal para apreciar e decidir, do ponto de vista material, a conformidade da comunicação que lhe é feita pelo(s) promotor(es) com o exercício ... 406/74), eventualmente, pelo menos do ponto de vista objetivo, subsumível no crime previsto no artigo 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74; 27.ª Tal «manifestação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
conjunto de poderes funcionais conferidos a um órgão de uma pessoa colectiva com vista à realização das atribuições que lhe estão cometidas, a sua delegação tem, necessariamente, de incluir ... poderes indispensáveis ao seu cabal exercício visto que, de outro modo, aquelas atribuições não poderiam ser atingidas; II. 4- ou seja, a delegação de competências tem de compreender os meios
Relator: MOREIRA DAS NEVES
cautelares ou preventivas e estritamente processuais, acautelando a investigação dos factos, sem perder de vista as necessidades educativas do menor. II. E visam a educação dos menores para o direito
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
drogas duras, associada à organização de meios, revelada pela existência de intermediários distribuidores, com vista à difusão dos produtos estupefacientes em meio escolar, com venda direta a adolescentes – conduz
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
direito à saúde, mostrando-se urgente rever a legislação eleitoral, com vista a contemplar modalidades e regras de voto que permitam a necessária conciliação dos direitos, abarcando todos os eleitores
Relator: FERNANDO PINA
O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente
Relator: ANA PESSOA
I. O artigo 362º nº4 do Código de Processo Civil estabelece que
Relator: RENATO BARROSO
I. O Ministério público é o titular da ação penal e, por
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Os artigos 37.º e 38.º da Constituição da
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e