Tribunal Central Administrativo Norte
I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando não conhecer de questão que deva decidir e não já quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto; I.1-também não há omissão de pronúncia quando a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. II- Não incorre em vício de incompetência o acto administrativo praticado ao abrigo de delegação de competência válido e eficaz; II.1- a competência do presidente da câmara para a fiscalização administrativa de operações urbanísticas abrange as medidas de tutela da legalidade urbanística; II. 2- a competência atrás referida é passível de delegação nos vereadores, nos termos dos artigos 69º, nº 2 da Lei das Autarquias Locais e 94º, nº 2, do RJUE; II. 3- sendo a competência um conjunto de poderes funcionais conferidos a um órgão de uma pessoa colectiva com vista à realização das atribuições que lhe estão cometidas, a sua delegação tem, necessariamente, de incluir os poderes indispensáveis ao seu cabal exercício visto que, de outro modo, aquelas atribuições não poderiam ser atingidas; II. 4- ou seja, a delegação de competências tem de compreender os meios e poderes necessários à sua concretização, sob pena de se revelar desprovida de eficácia e utilidade. III- O Direito de propriedade não é um direito absoluto, uma vez que em matéria de edificação e urbanização, tem de se submeter às normas legais e regulamentares de urbanismo e ordenamento do território; tais comandos legais e regulamentares aplicam-se a todos os cidadãos; III. 1- a existência e a manutenção de edificações ilegais, bem como a ocupação ou utilização de construções e do solo sem a devida licença ou autorização administrativa não têm protecção constitucional; III. 2- os princípios constitucionais visam salvaguardar a legalidade, pelo que não é defensável a igualdade na ilegalidade, tanto mais que o acto impugnado se insere no exercício de um poder vinculado e não discricionário do Município, aqui Recorrido.* * Sumário elaborado pelo Relator
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