Parecer n.º 141/1996
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
15 resultados nos descritores e sumários · 31 no texto integral
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: João Conde Correia dos Santos
destas normas; 21.ª O abuso do poder de proibir o livre exercício dos direitos de reunião (art. 45.º. n.º 1, da CRP) ou de manifestação ... grave e efetivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou que, pelo seu objeto, ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos
Relator: HENRIQUES GASPAR
artigos 259.º e 260.º do Código de Processo Penal, respeitando o direito da pessoa a deter a comunicar com familiar ou pessoa da sua confiança, e no respeito
Relator: PINTO HESPANHOL
liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura ... direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no n.º 1 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
crime desenha-se uma significativa corrente de opinião na doutrina e uma tendencia no direito estrangeiro no sentido de uma solução que leve a inclui-la na competencia do Ministerio ... como de todos os anteriores a acusação que se prendam directamente com os direitos fundamentais das pessoas, seja da competencia de um juiz de instrução; 3 - A medida da "custodia
Relator: FERREIRA RAMOS
A proposta de lei n 97/II - protecção da privacidade das pessoas singulares
Relator: RENATO BARROSO
controlar a atividade instrutória do inquérito, nomeadamente no que esta possa contender com direitos fundamentais dos cidadãos. III. A competência do juiz de instrução na fase de inquérito é matricialmente ... validar os atos praticados no inquérito que diretamente contendam com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas envolvidas, designadamente dos arguidos, e conhecer da aflição dos seus direitos fundamentais
Relator: SOUTO DE MOURA
República consagra o direito de acesso de todos aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, participando este direito do regime dos "direitos, liberdades e garantias ... estabelece; 2- De acordo com o n 2 deste artigo 18, as restrições dos direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente devem obedecer, para além do mais, aos princípios da adequação
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: GOUVEIA BARROS
querer ir à escola. II – O direito à imagem de que aqui se cuida respeita à vertente subjectiva, subsumindo-se à defesa da pessoa contra a exposição, reprodução ou comercialização
Relator: FERNANDA MAÇÃS
justiça; 4ª. Na ausência de lei densificadora das restrições, o eventual conflito entre o direito à liberdade de expressão do preso preventivamente e os valores ou bens jurídicos mencionados ... restrição ao exercício do direito à liberdade de expressão, seja judicial seja administrativa, deverá estar devidamente fundamentada, com explicitação dos motivos de facto e de direito que condicionam o sentido
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
sendo a competência um conjunto de poderes funcionais conferidos a um órgão de uma pessoa colectiva com vista à realização das atribuições que lhe estão cometidas, a sua delegação ... concretização, sob pena de se revelar desprovida de eficácia e utilidade. III- O Direito de propriedade não é um direito absoluto, uma vez que em matéria de edificação e urbanização
Relator: ANA PESSOA
I. O artigo 362º nº4 do Código de Processo Civil estabelece que