92-0447
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
dispõe, pronunciar-se sobre alegadas inconstitucionalidades decorrentes da ausencia de aprovação na especialidade de algumas disposições do diploma sob sindicancia. III - A imposição de um pre-aviso de greve
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
dispõe, pronunciar-se sobre alegadas inconstitucionalidades decorrentes da ausencia de aprovação na especialidade de algumas disposições do diploma sob sindicancia. III - A imposição de um pre-aviso de greve
Relator: VITAL MOREIRA
indiscutivel que a Lei n. 68/79 de 9 de Outubro, estabelece um regime especial de despedimento quando estejam em causa representantes dos trabalhadores, que se traduz numa maior protecção contra ... artigo 53, de CRP). Todavia, nem a diferenciação e constitucionalmente infundada, nem o regime especial de protecção, estabelecido naquela lei, e constitucionalmente desapropriado. III - De facto, e a propria Constituição
Relator: VITAL MOREIRA
sequer restringe os motivos que podem constituir justa causa de despedimento. A unica especialidade esta no processo de despedimento, o qual não pode ser decidido livremente pela entidade patronal, quando ... para efeito de concluir que so naquelas e que poderia justificar-se um regime especial de protecção. VI - E manifestamente irrelevante o facto de que os trabalhadores despedidos sempre poderiam
Relator: CARDOSO DA COSTA
seus membros a um peculiar principio de comando em cadeia, implicando um especial dever de obediencia; c) O uso de armamento com caracteristicas proprias, de utilização vedada aos cidadãos ... adopção, em materia de justiça, continencias e honras, e na parte que não fosse especialmente prevista em regulamento, do procedimento disposto na legislação em vigor no Ministerio do Exercito
Relator: BRAVO SERRA
qualquer disciplina juridica diferente que aponte para uma regulação de materia atenta a especial configuração que ela deve (ou deveria) assumir na Região ou a exclusiva ligação a ela, então ... daqueles orgãos de soberania, o que consequencia que, se nesses pontos houver que introduzir especialidades ou derrogações asadas a prossecução do interesse especifico regional, devam elas ser formuladas pelo legislador
Relator: TAVARES DA COSTA
força obrigatória geral. III - Nada obsta, em princípio a que se estabeleça um critério especial para a determinação das indemnizações correspondentes às prestações periódicas, como é o caso do complemento
Relator: MONTEIRO DINIS
orgãos de soberania (Assembleia da Republica ou Governo) devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessarias, designadamente, por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados
Relator: SOUSA BRITO
principio da subsidiariedade da suspensão relativamente a redução resulta da natureza especialmente gravosa daquela (e não da exigencia de autorização administrativa, entretanto revogada), excluindo outras interpretações possiveis. XXI - Assim, seja