Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0447

Data
1992-09-02
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00003354
Decisão
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do artigo unico do Decreto n. 29/VI da Assembleia da Republica, de alteração a Lei n. 65/77, de 26 de Agosto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Diario da Assembleia da Republica so depois de aprovado constitui expressão autentica do ocorrido na reunião parlamentar a que se refere. II - Não estando aprovado o Diario da Assembleia da Republica, não pode o Tribunal Constitucional, com os elementos de que dispõe, pronunciar-se sobre alegadas inconstitucionalidades decorrentes da ausencia de aprovação na especialidade de algumas disposições do diploma sob sindicancia. III - A imposição de um pre-aviso de greve, que faz parte do processo preliminar do exercicio do direito de greve, configura-se como uma intervenção conformadora do legislador e não como intervenção restritiva, pelo que os requisitos de adequação e proporcionalidade não constituem parametro de avaliação de constitucionalidade. IV - O alargamento dos prazos de pre-aviso de greve, de dois para cinco e de cinco para dez dias (artigo 5), não implica inibição ou dificultação do direito a greve. V - A prestação de serviços minimos durante a greve, destinados a assegurar a satisfação de necessidades socias impreteriveis, constitui uma restrição do direito a greve cuja legalidade deve ser aferida a luz de criterios de adequação e proporcionalidade. VI - Na falta de acordo, a definição dos serviços minimos pelo Governo, atraves de despacho fundamentado, não colide com os pressupostos materiais e formais da reserva de lei restritiva em materia de direitos fundamentais.

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