Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Acórdão nº 867/97, de 4 de Julho de 1996, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, insitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2º da Constituição, quando consignados com o preceituado no artigo 296º, alínea c), da mesma lei fundamental. II - Há, agora, e tão só, que aplicar a respectiva declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. III - Nada obsta, em princípio a que se estabeleça um critério especial para a determinação das indemnizações correspondentes às prestações periódicas, como é o caso do complemento de reforma em causa, pelo que pode, nomeadamente, tal prestação periódica ser substituída por uma indemnização compensatória de natureza fixa, o que afasta qualquer censura à norma do artigo 6º, nº 1 do diploma em apreço.
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