94-0539
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
fundamentos que presidiram a apreciação dos outros candidatos não colide com a reserva de intimidade da vida privada. IV - A norma impugnada opera uma restrição ilegitima do direito a informação
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Se, em termos genericos, o acesso a informação - corolario do direito
Relator: ALVES CORREIA
respeito a materia relativa a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas. VII - O direito a informação e o direito de acesso aos arquivos ... absoluto e ilimitado, podendo sofrer restrições, desde logo para salvaguardar o direito "a intimidade das pessoas". X - Existem, no entanto, dados dos curriculos vitae dos candidatos que não se integram
Relator: ANTONIO VITORINO
não sofrem de macula do ponto de vista da Constituição. XXXVII-Dada a intima ligação entre o principio da reserva de lei e o principio da determinabilidade ou precisão
Relator: MARIO DE BRITO
causa os valores da segurança interna e externa, da investigação criminal e da intimidade das pessoas - sobre toda e qualquer fase do procedimento administrativo. IV - Este entendimento tem consagração legislativa
Relator: MONTEIRO DINIS
materias relativas a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas". V - Da ponderação dos especificos direitos que em cada caso se apresentam, da caracterização