97-0594
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
cometido também à Polícia Judiciária, essa não é a sua função essencial ou típica. II - Este argumento articula-se com um outro: o de que a natureza fundamental do direito
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
cometido também à Polícia Judiciária, essa não é a sua função essencial ou típica. II - Este argumento articula-se com um outro: o de que a natureza fundamental do direito
Relator: VITAL MOREIRA
dignidade, a maternidade consciente. V - Os casos previstos nos preceitos impugnados configuram situações tipicas de conflito entre a garantia da vida intra-uterina e certos direitos fundamentais da mulher
Relator: VITAL MOREIRA
invocados pelo requerente na sua apreciação. II - O direito a saude, enquanto direito social tipico, não pode considerar-se como direito fundamental de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º