TCONSTsó sumário
97-0594
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Polícia Judiciária, essa não é a sua função essencial ou típica. II - Este argumento articula-se com um outro: o de que a natureza fundamental do direito de participação política
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Polícia Judiciária, essa não é a sua função essencial ou típica. II - Este argumento articula-se com um outro: o de que a natureza fundamental do direito de participação política
Relator: MONTEIRO DINIZ
também compreendido naquele normativo constitucional. III - A norma em causa insere-se num complexo articulado no qual se concedeu às empresas requerentes da providência de recuperação e a todos quantos
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º