90-0128
Relator: MARIO DE BRITO
I - Conforme jurisprudencia reiterada e uniforme de ambas as secções do Tribunal
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Relator: MARIO DE BRITO
I - Conforme jurisprudencia reiterada e uniforme de ambas as secções do Tribunal
Relator: SOUSA BRITO
controvérsia jurisprudencial despida de relevância constitucional. II - Com efeito, ambas as interpretações seriam conformes à Constituição, embora a interpretação defendida pela recorrente se mostre mais abrangente de um ponto ... garantido, com o recurso do tribunal de comarca para o Tribunal da Relação, um "duplo grau de jurisdição") não se mostra constitucionalmente ilegítima
Relator: MARIO DE BRITO
Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram expressamente, entre as garantias de defesa, o duplo grau de jurisdição ou, por outras palavras, o direito ao recurso. So o Pacto Internacional ... fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei". Mas esse direito tem sido afirmado, quer pela doutrina , quer pela jurisprudencia
Relator: RAUL MATEUS
I - Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: GUILHERME DA FONSECA
garante, necessariamente, em todos os casos e por si so, o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, nem a Constituição consagra um direito geral ... quanto as formas de impugnação de decisões judiciais proferidas na secção do contencioso administrativo, conforme se trate de recursos instaurados em primeira mão nos tribunais de primeira instancia ou directamente
Relator: MARIO DE BRITO
principio, o direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma que haja um duplo grau de jurisdição. III - Simplesmente, esse principio - do direito ao recurso - não e absoluto, mesmo ... fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei", relativamente a "qualquer pessoa declarada culpada de crime
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Embora a questão de inconstitucionalidade apenas tenha sido colocada no requerimento
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O prazo de recurso de uma decisão que negou o pagamento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não
Relator: PEDRO MAURÍCIO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: SÉRGIO CORVACHO
É lícito ao Tribunal da Relação proceder à determinação da sanção (no
Relator: SÉRGIO CORVACHO
É lícito ao Tribunal da Relação proceder à determinação da sanção (no
Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Não fere a Constituição da República, designadamente, a garantia do recurso
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O diploma em projecto deverá assumir a forma de lei ou
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª - A precedente apreciação do projecto de «Diploma que uniformiza os procedimentos