94-509
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto
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Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso para ele interposto
Relator: ALVES CORREIA
legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda ... enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. II - O legislador consagrou efectivamente, no artigo 38, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual
Relator: TAVARES DA COSTA
mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario. II - O principio da igualdade permite a diferenciação de tratamento perante situações de facto ... parametros razoaveis e justificados, de onde o arbitrio esteja arredado, e que, no ambito da sua liberdade constitutiva, o legislador tenha actuado racionalmente, ou seja, com fundamento material bastante, atenta
Relator: TAVARES DA COSTA
mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario. II - O principio da igualdade permite a diferenciação de tratamento perante situações de facto ... parametros razoaveis e justificados, de onde o arbitrio esteja arredado, e que, no ambito da sua liberdade constitutiva, o legislador tenha actuado racionalmente, ou seja, com fundamento material bastante, atenta
Relator: FERNANDA PALMA
proibição do arbítrio é corolário do princípio da igualdade, sendo que essa proibição apenas permite um controlo negativo da constitucionalidade das normas. O legislador goza de liberdade, resultante de mandado
Relator: FERNANDA PALMA
ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), o legislador não pode estabelecer regras divergentes para ... pena de violação do princípio da igualdade, na dimensão em que proíbe o arbítrio. II - Ora, não se vê que seja indispensável à prossecução de finalidades próprias do processo penal
Relator: BRAVO SERRA
I - Ao exercitar a solicitação de julgamento pelo tribunal singular de uma