00499/09.0BEAVR
Relator: Cristina da Nova
enunciação de todo errada em termos de julgamento de facto, pois, importa retirar deles os factos provados relevantes que os documentos noticiam em confronto com a restante prova documental, sempre
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Relator: Cristina da Nova
enunciação de todo errada em termos de julgamento de facto, pois, importa retirar deles os factos provados relevantes que os documentos noticiam em confronto com a restante prova documental, sempre
Relator: E. Sequeira
lançamentos; 3. Tendo o recorrido trazido aos autos prova documental, entre outra, relativa a tal lançamento, aprovado em assembleia, e prova testemunhal relativa ao modo de funcionamento dessa conta corrente ... fazer funcionar a fundada dúvida, quer quanto à existência quer quanto à quantificação do facto tributário, que sobre tal qualificação repousava -art.º 121.º do CPT - anulando a liquidação
Relator: BARBARA TAVARES TELES
forma a suportarem o mesmo; Não se encontra devidamente fundamentada a exposição dos factos apresentada pela AT com base nos quais desconsiderou os custos declarados, onde não precisa as concretas ... documentadas mas não confidenciais, são susceptíveis de sobre elas ser produzida outro tipo de prova, designadamente a prova testemunhal para prova do bem fundado do seu lançamento na contabilidade
Relator: ISABEL FERNANDES
facturas não perdem a sua natureza fictícia pelo facto de a Impugnante a elas ter recorrido para a cobertura de reais e efectivas operações com sujeitos passivos não emitentes, posto ... emitentes que tais facturas alegadamente se destinaram a justificar contabilisticamente, tem o ónus da prova desses custos, posto que não possui título válido de despesa, assumindo tais custos a natureza
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções técnicas; II- Numa situação como a anterior compete ao sujeito passivo ... operações ou serviços não existentes. Não são assim passíveis de tributação por inexistência de facto tributário; V- O seu valor deve assim acrescer à matéria tributável