3859/25.5T8LRA.C1
Relator: PAULA ROBERTO
artigo 248.º do CT. IV. Viola o dever de assiduidade (artigo 128.º, n.º 1, b, do CT) a trabalhadora que falta injustificadamente ao trabalho num total
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Relator: PAULA ROBERTO
artigo 248.º do CT. IV. Viola o dever de assiduidade (artigo 128.º, n.º 1, b, do CT) a trabalhadora que falta injustificadamente ao trabalho num total
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer as escalas de trabalho de maneira a assegurar
Relator: SOUSA E BRITO
contra o trabalhador um juizo de censura, por ter violado o dever de assiduidade
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Se é a própria Direcção da ré que, através da designada
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a 1.ª instância decidido, no despacho saneador, julgar improcedente
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O excesso de pronúncia só ocorre se forem conhecidas questões que
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não é nula a sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: JOÃO NUNES
I - Nos termos da cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I. Discutindo-se apenas a prova do motivo justificativo das faltas dadas
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos