Parecer n.º 44/1994
Relator: FERREIRA RAMOS
actividade militar desenvolvida na manipulação e rebentamento de granadas de mão integra, em regra, uma situação de risco agravado equiparável às situações previstas no n 2 do artigo ... Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Porém, já não integra tal actividade com risco agravado, se a manipulação e rebentamento dos engenhos explosivos não se inseriam