444180/08.1YIPRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nas acções de valor não superior à alçada da Relação que
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nas acções de valor não superior à alçada da Relação que
Relator: JORGE ARCANJO
I – Um facto conclusivo não deve ter-se por não escrito, por
Relator: ANTERO VEIGA
facto de a resposta a processo disciplinar constituir o exercício de um direito de defesa, não é só por si impedimento à instauração de novo processo disciplinar, com base ... teor da resposta. As imputações feitas à entidade patronal ou seu colaborador na defesa em processo disciplinar, devem ser lidas no quadro em que são proferidas, importando garantir o exercício
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
afirmações expressas em processo judicial de defesa do posto de trabalho inserem-se na defesa do vínculo laboral no qual uma trabalhadora, subordinada à disciplina de uma empresa, procura enfileirar ... âmbito, pelo que perdem dignidade penal dada a sua insignificância e nenhuns efeitos na defesa da honra. Na defesa judiciária de um direito, deve aceitar-se que a linguagem utilizada
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
fundamento da oposição prende-se com a violação das garantias de defesa do Réu, cumprindo indagar se, instaurada nova ação perante o Tribunal competente, lhe são permitidos meios de defesa ... invocar a exceção da incompetência material do tribunal, julgada procedente, pretendendo alargar a sua defesa na ação que vier a ser instaurada no tribunal competente. (Sumário da Relatora
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
factos visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, os quais poderiam ficar diminuídos se não constasse da decisão a descrição, ainda que sumária ... competente decisão administrativa de aplicação de coima. A notificação para o exercício de defesa apenas visa notificar o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação
Relator: RENATO DAMAS BARROSO
ofensivo das normas processuais. Assim, o depoimento não presencial da testemunha arrolada pela defesa, pode ser prestado na fase de julgamento através de carta rogatória, quando se entender que são ... necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa, como refere o nº 2 do Artº 230 do CPP e se tiver sido dado cumprimento
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
sede de reconvenção emerge de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, do facto de que é nulo o contrato de aquisição do direito de propriedade pela A sobre
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
coisa. II - Na contestação, o requerido poderá fazer uso de todos os meios de defesa previstos no art. 572, ex vi do art. 549/1, ambos do CPC, designadamente deduzir exceções
Relator: ANA BARATA DE BRITO
julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação, a defesa pode empenhar-se no processo de determinação da sanção, fornecendo informação sobre os factos pessoais do arguido
Relator: ANA BARATA DE BREITO
julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação, a defesa pode empenhar-se no processo de determinação da sanção, fornecendo informação sobre os factos pessoais do arguido
Relator: FREITAS NETO
lícito ao devedor opor ao “factor”(cessionário) todos os meios de defesa que até ao momento do conhecimento da cessão podia opor ao “aderente”, isto é, ao precedente credor
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
opor ao credor, ainda que a eles tenha renunciado o devedor, os meios de defesa que este tiver contra o crédito (nestes se incluindo a prescrição do direito cambiário contra
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
Proc. Civil, o réu está obrigado a concentrar na contestação todos os meios de defesa de que, então, disponha; 3. Numa acção que tenha por objecto mediato a casa
Relator: VIEIRA E CUNHA
estes últimos é possível invocar o regime comum das obrigações, na respectiva defesa – artºs 77º, 17º e 32º §2º L.U.L.L. V - Cabe ao subscritor demandado a prova
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O art. 1366º, nº 1, do C.C. limita-se a conceder
Relator: REGINA ROSA
I – Numa livrança dada à execução (título executivo – artº 46º, al. c
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. O despejo imediato por falta de pagamento das rendas na pendência
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Mostrando os autos que o proprietário de um veículo foi notificado