TCASsó sumário
58/10.4BESNT
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - O artigo 47º, nº9, do CIRC (atual artigo 52º, n.º12
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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - O artigo 47º, nº9, do CIRC (atual artigo 52º, n.º12
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
consagra uma cláusula anti-abuso especial, dela decorrendo a impossibilidade de deduzir prejuízos fiscais anteriores à modificação do objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial ... Pessoas Colectivas, os prejuízos apurados em determinado exercício, podem ser deduzidos na totalidade ao lucro tributável nos seis períodos de tributação posteriores. III. No entanto, tal dedução deve ocorrer