70/14.4TBMDB.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima nas decisões mais
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Relator: MARGARIDA SOUSA
fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e em especial os atribuídos a situações de gravidade próxima nas decisões mais
Relator: FRANCISCO CAETANO
juízo de equidade pode suprir a falta de alegação e prova dessas despesas, em especial as distâncias a percorrer, antes o suprimento só pode ocorrer em relação ao cálculo ... falta de reparação, não justifica a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais; d) – O dano de privação do uso de veículo por imobilização para reparação, que a lesada usava
Relator: SOFIA DAVID
I – Existe nexo de causalidade entre a decisão ilícita de submissão da
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Devendo a indemnização por dano patrimonial futuro corresponder a um capital
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
fixe uma indemnização única para todos os autores e para danos morais e patrimoniais, dado que cada lesado sofre danos únicos e porque a regra de cálculo da indemnização ... este tipo de danos para o Autor que provou em concreto ter sofrido especialmente com a demora do processo, em relação à Autora que nada provou. 9. A indemnização
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: SILVA RATO
I - É legítimo ao cônjuge cuja lesão decorra da prática, pelo outro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente parcial
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- O nº. 3 do artº. 566º., do Cód. Civil ao impor
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
1. Os arts. 2º, nº 1 da Segunda Directiva (84/5/CEE) do Conselho