1315/14.6TJVNF.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
danos não patrimoniais, cujo valor se mostre calculado de forma atualizadora, vencerão juros de mora a partir da data da sentença, em conformidade com o disposto no art. 805º
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Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
danos não patrimoniais, cujo valor se mostre calculado de forma atualizadora, vencerão juros de mora a partir da data da sentença, em conformidade com o disposto no art. 805º
Relator: ALVES DUARTE
indemnização por danos patrimoniais por aquela sofridos. 3. Os juros de mora relativos à indemnização pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais próprios da demandante são ... tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão. Os juros de mora não constituem uma forma de actualização da indemnização, nem têm esta função, mas antes
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação
Relator: ACÁCIO NEVES
não patrimoniais fixada de forma actualizada, reportada à data da decisão, os respectivos juros de mora apenas são devidas a partir de tal data. E, em face de tal critério
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
visível à sua frente, de forma a evitar o embate. 2. Os juros de mora relativos às quantias atribuídas a título da indemnização por danos não patrimoniais são devidos desde
Relator: ISAÍAS PÁDUA
parte muito significativa do seu corpo. V – Sendo regra geral que os juros de mora são devidos desde a data de citação do responsável pelo pagamento da indemnização – artº 805º ... montante indemnizatório atribuído for entretanto objecto de uma actualização, pois, nesse caso, os juros moratórios só passam a vencer-se, isto é, a ser devidos e a poderem ser contabilizados
Relator: SERRA LEITÃO
gastos com transportes, mas não as indemnizações de carácter não patrimonial nem os juros de mora
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
sofrido. II. No âmbito da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, os juros de mora só são devidos desde a citação, quando a indemnização fixada não for objecto
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
sede de acidente de viação, os juros de mora sobre as quantias devidas a título de danos não patrimoniais e patrimoniais são devidas desde a citação
Relator: GONÇALVES FERREIRA
mais básicas) 3. Nos casos de responsabilidade civil baseada em facto ilícito, os juros de mora são devidos a contar da citação, independentemente da liquidez do crédito
Relator: GARCIA CALEJO
capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma taxa de juros, mas devendo este recurso a tabelas financeiras ser apenas usado como critério meramente indicativo ... sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais devem incidir juros de mora, à taxa legal, mas tão só a partir da decisão que os fixou
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
concreto. III. No âmbito da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, os juros de mora só são devidos desde a citação, quando a indemnização fixada não for objeto
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação
Relator: MARGARIDA SOUSA
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº. 4/2002, de 9 de Maio, sendo os juros de mora devidos desde a citação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
atendendo à sua juventude e inexperiência laboral. 3. No cálculo compensatório por danos morais foi decisiva, em comparação com outras decisões judiciais, a juventude da autora, a sua esperança média ... qual o preço, sendo possível a sua determinação. 5. Decidiu-se que os juros de mora sobre os montantes devidos a título de danos morais e lucros cessantes devem
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
566º do C.C., quer em função da inflação, são devidos juros de mora desde a citação nos termos da segunda parte do nº 3 do art. 805º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
inserção no espaço da União Europeia. VIII. O termo inicial da contagem de juros de mora devidos pelo não pagamento oportuno da indemnização pela perda da capacidade de ganho
Relator: CARLOS MOREIRA
deve ter-se por atualizada à data da sentença, pelo que apenas vence juros de mora a partir do dia seguinte à sua prolação – Ac. do STJ 4/2002
Relator: MANUELA FIALHO
artigo 566.º do Código Civil, a mesma vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 do CC (interpretado restritivamente), a partir
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I - O desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger interesses