320/12.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, decorrente do evento danoso. VIII – Danos patrimoniais indemnizáveis são todos os que incidem sobre interesses de natureza material ou económica ... reflectem no património do lesado, aqui se incluindo não só os danos emergentes como também os lucros cessantes, que compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização
Relator: FÁTIMA SANCHES
indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, que se destina a aumentar um património que não foi espoliado com vista a proporcionar ao lesado a possibilidade de, acedendo ... superiores. VIII – Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo à a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção correctiva
Relator: ANTÓNIO SANTOS
fixar no quantitativo de € 15.000,00 a indemnização devida para ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhe foram causados. II - Apesar de não desempenhar qualquer actividade profissional aquando do atropelamento
Relator: JOSÉ CRAVO
circulava na sua “mão de trânsito”. II – A compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio há-de ponderar ... para a acção (art. 805º/3 do CC). V – Ao valor da indemnização dos danos patrimoniais apontado deve, por isso, acrescer o valor da indemnização, contada desde a citação da recorrida
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Não resultando da lei do seguro obrigatório a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares de condutor de veículo automóvel falecido em acidente e do qual foi o único ... apenas é reconhecido aos familiares o direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos em razão da morte da vítima , tal obriga a que a que o lesado seja terceiro
Relator: MARIA ROSA TCHING
limitaram-se a prever disposições mínimas para o tipo de danos pessoais e patrimoniais que devem ser cobertos pelo seguro e para as pessoas lesadas que têm direito a indemnização
Relator: MOISÉS SILVA
danos não patrimoniais sofridos pela mulher do condutor do veículo automóvel, responsável culposo e exclusivo pelo acidente, em consequência da morte deste, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
competente para apreciar o pedido formulado pela autora de reparação dos danos não patrimoniais resultantes de acidente que vitimou mortalmente o seu filho, quando este trabalhava por conta
Relator: SANDRA MELO
diminuição da rentabilidade do lesado no trabalho que exerce e tem necessariamente efeitos patrimoniais: seja na possibilidade deste lograr a obter outras fontes de rendimento, na reconversão profissional futura ... progressão na carreira. Deve, pois, ser indemnizado no âmbito dos danos patrimoniais causados pelo evento. 3. Esta violação à integridade física e psíquica da pessoa envolve sempre uma vertente não
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
adequado fixar em € 120.000,00 o valor da indemnização a título de danos patrimoniais, decorrentes da necessidade de ajuda de terceira pessoa na realização das tarefas domésticas e bem assim ... adequado e equitativo fixar em € 100.000,00 o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais atenta a gravidade da afectação da integridade física, anatómica e estética da lesada, ao tempo
Relator: ANA RESENDE
indemnização por danos patrimoniais decorrente de um acidente de viação, não são admissíveis quaisquer deduções por contabilização de prestações resultantes da existência cumulativa de um acidente de trabalho, nem restrições ... não ao lesado ou aos seus beneficiários. III – A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sem prejuízo da devida ponderação das realidades
Relator: ANTÓNIO SANTOS
ainda que o exercício legítimo do direito à sua revogação cause danos não patrimoniais ao mandatário, não são porém tais danos indemnizáveis. IV- Provado que a grave crise económico-financeira
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
excluído por outras disposições legais. II - A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas referidas na alínea e) do nº 2 do artº referido
Relator: ANTÓNIO SANTOS
fixada pelo a quo e que lhe é devida para ressarcir os danos não patrimoniais que lhe foram causados
Relator: JOSÉ LÚCIO
evento danoso com a indemnização por perda de ganho, que se refere a danos patrimoniais futuros e que com a primeira deve cumular-se. Sumário do relator
Relator: SOFIA DAVID
acto ilícito e culposo, gerador de responsabilidade. V – Peticionados a título de danos patrimoniais o valor pecuniário que se diz ser o montante equivalente às quotas para a aposentação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
parciais formulados pelo autor a título de indemnização por danos morais e por danos patrimoniais mas apenas ao montante global pedido, face ao disposto no artigo 661º do Código
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
mesmo preceito são danos que geram direito que entra no património da vítima, transmitindo-se aos seus herdeiros, pela ordem estabelecida no artigo 2133º do Código Civil. V – A indemnização
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Apenas há lugar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima no caso de morte desta