3918A/00
Relator: A. Forte
objectiva. II)- Aos danos morais corresponde, em princípio, uma « justa indemnização», a qual, no entanto, pode ser de difícil ou impossível cálculo, mas tem que ser demonstrado, no pedido
59 resultados
Relator: A. Forte
objectiva. II)- Aos danos morais corresponde, em princípio, uma « justa indemnização», a qual, no entanto, pode ser de difícil ou impossível cálculo, mas tem que ser demonstrado, no pedido
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Director Pedagógico de uma escola particular tutelada pelo Ministério da Educação, que indefere o pedido de revisão de uma classificação negativa atribuída a um aluno, constitui acto administrativo recorrível ... regime normal, na cadeira reprovada, com a consequente submissão a exame nacional. IV- O pedido de suspensão, logo que notificado à entidade requerida, determina a suspensão provisória da execução
Relator: DR. ISAIAS PÁDUA
partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “ questões “ as concretas controvérsias centrais a derimir ... algum relevo, em termos de gravidade, sendo esta apreciada à luz de factores objectivos e tendo sempre em conta as circunstâncias de cada caso concreto . III – Uma simples crise
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º- A primeira Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O art.º 662º. do C.P.C. configura a reapreciação da decisão
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - O Tribunal do Trabalho é o competente para apreciar o pedido
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A revogação de mandato de membro de órgão de Fundação de
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - O disposto no artº 14º, nº 1 do DL 291/2007, de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo a Autora , com 43 anos de idade, sido atropelada por
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Age com culpa o condutor que sem se certificar previamente de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Não resultando da lei do seguro obrigatório a reparação dos danos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Tendo o Autor , com 15 anos de idade, sido atropelado por
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para