Tribunal Central Administrativo Sul
I- A avaliação dos alunos de escolas particulares, ainda que em regime de autonomia pedagógica, pode ser sindicada no contencioso administrativo. II- O despacho do Director Pedagógico de uma escola particular tutelada pelo Ministério da Educação, que indefere o pedido de revisão de uma classificação negativa atribuída a um aluno, constitui acto administrativo recorrível. III- Não pode tal acto qualificar-se como puramente negativo, na medida em que a respectiva suspensão possui o efeito útil de possibilitar a frequência do ano seguinte, em regime normal, na cadeira reprovada, com a consequente submissão a exame nacional. IV- O pedido de suspensão, logo que notificado à entidade requerida, determina a suspensão provisória da execução do acto, até que seja decidida, com trânsito em julgado, a providência. V- A avaliação negativa de um aluno é susceptível de provocar danos morais que, pela sua gravidade e objectividade, mereçam a tutela do direito (art. 496º Cód. Civil) constituindo assim prejuízo de dificil reparação, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 76º da L.P.T.A.. VI- Pelo contrário, a suspensão dos efeitos de uma classificação negativa num disciplina não caracteriza o conceito de grave lesão do interesse público, nem atinge por si só o prestígio da escola em causa.
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