Tribunal Central Administrativo Sul

3918A/00

Data
2000-04-27
Relator
A. Forte

Sumário

I)- Os danos morais, como a devassa da intimidade privada, são, em princípio, susceptíveis de justificar a suspensão de eficácia dos actos que os produzem, tomando-se, no entanto, necessário que de forma clara resultem provados aqueles danos e a sua gravidade objectiva. II)- Aos danos morais corresponde, em princípio, uma « justa indemnização», a qual, no entanto, pode ser de difícil ou impossível cálculo, mas tem que ser demonstrado, no pedido de suspensão de eficácia, a existência dos danos irreparáveis ou de difícil reparação. III)- Não sendo demonstrada, ou subsistindo a dúvida sobre a existência de um dano moral irreparável ou de difícil reparação, deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia, dada a presunção de legalidade do acto recorrido. IV)- A declaração de urgência e de utilidade pública de uma expropriação pressupõe que a suspensão do acto que a declarou acarrete grave lesão do interesse público.

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