2149/12.8TBVCT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, o contrato, que é de prestação de serviços, celebrado entre um técnico oficial de contas
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, o contrato, que é de prestação de serviços, celebrado entre um técnico oficial de contas
Relator: PAULA DO PAÇO
verificada pelo réu, há que concluir que, entre as partes processuais, vigorava um contrato de trabalho. V- Realizando o autor diversas actividades (vindima e outros trabalhos relacionados com a produção ... considerar que as actividades desenvolvidas são eventuais ou ocasionais. VI- Tendo o autor sido contratado em 29 de Junho de 2009 e estando a executar a actividade para
Relator: ANTÓNIO GERALDES
lhes conferir legitimidade processual, independentemente das razões de fundo que lhes assistem. II - O contrato de promessa que incide sobre venda de bem de terceiro não é, ipso facto, nulo ... realização do negócio. III - Tendo havido um tempo excessivo entre a data que no contrato ficou fixada para a realização da escritura (3/5/90) e aquela em que foram feitas
Relator: JACINTO MECA
valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. II - Afastada a possibilidade da eliminação dos defeitos e a construção de obra nova, resta ... dono da obra peticionar a redução do preço ou a resolução do contrato – artigo 1222º do CC – sendo que quer no caso de redução do preço ou resolução contratual terá
Relator: GIL ROQUE
dono da obra a aceitar mesmo com o defefto; na resolução do contrato, e por último pode exigir indenmização por danos, se não tiver havido ressarcimento completo. II - Os cinco ... três grupos, colocando-se no o pedido de redução e de resolução do contrato, no 20 a eliminação dos defeitos ou nova realização da obra e só no terceiro
Relator: NUNO CAMEIRA
inquilino o direito de resolução quando se lhe torne inexigível continuar vinculado ao contrato face aos princípios da boa fé e do equilíbrio entre as prestações. IV.Se o senhorio cortou ... durante cerca de ano e meio - o inquilino, sem pre-juízo da resolução do contrato, tem o direito de ser indemnizado pelos danos morais corres-pondentes aos incómodos, contratempos, receios
Relator: EVA ALMEIDA
acessório de zelar pela guarda e conservação da coisa, exatamente nos mesmos termos do contrato de depósito. II- O réu estava assim vinculado a efetuar a reparação e a restituir ... seja, o réu não tem condições objetivas para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empreitada que celebrou, pois a prestação principal (reparação) tornou-se impossível, assim como a prestação
Relator: ANTÓNIO SANTOS
alteração relevante das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, afectando gravemente os princípios da boa fé contratual a exigência da obrigação à parte lesada , e não
Relator: GARCIA CALEJO
contrato atípico aquele em que uma parte entrega um bem à outra, para que esta o venda, ficando com a obrigação de entregar o preço acordado, logo após a alienação
Relator: SOFIA DAVID
Estado-legislador é civilmente responsável pelos danos causados a um docente universitário, contratado, que ficou desempregado, decorrentes da falta de criação e de regulamentação da atribuição de um subsídio ... desemprego para todos os trabalhadores contratados pelo Estado, designadamente para os professores contratados por Faculdades ou por Universidades, quando desempregados, nos mesmos moldes em que o fez para os restantes
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I- O artigo 5.º n.º 2 al a) do DL
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
sítio da Demandada na internet e que aí iniciaram um procedimento de celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica. As formalidades para celebração do contrato não ficaram concluídas ... Demandada considerou o contrato como celebrado. Nessa sequência, algum tempo mais tarde, a Demandada enviou para a residência dos Demandantes um contrato e depois de reclamação destes, emitiu uma fatura
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
responsabilidade extracontratual, pois estamos perante uma situação de facto equivalente à de um contrato de prestação de serviços – art.º 1154º do Código Civil -, e, por isso, a justificar
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
existiria se não se tivesse verificado a ilegalidade na colocação de uma docente contratada para todo o ano lectivo, não implica necessariamente o pagamento do subsídio de desemprego que não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
são objectivamente graves. III – Os meros transtornos e incómodos inerentes ao incumprimento de qualquer contrato não revestem gravidade objectiva que justifique a tutela do direito em termos de ressarcimento