205/07.3GTLRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
medida em que seja razoável exigir aos pais tal obrigação, deve a prestação por alimentos abranger um período temporal até aos 25 anos de idade do credor da prestação alimentar
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Relator: VASQUES OSÓRIO
medida em que seja razoável exigir aos pais tal obrigação, deve a prestação por alimentos abranger um período temporal até aos 25 anos de idade do credor da prestação alimentar
Relator: ISABEL SILVA
indemnização por danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos), as pessoas que lhe pudessem exigir alimentos, por obrigação natural ou legal (art. 495º
Relator: ANTERO VEIGA
rendimento daquele autor, considerando aquelas despesas e o tempo previsível de necessidade de alimentos, bem como os rendimentos dos falecidos
Relator: FREITAS NETO
vítima, podem os herdeiros iure proprio, reclamar apenas o dano da perda de alimentos, verificados que estivessem os requisitos do nº 3 do art.º 495.º do C.Civil
Relator: FÁTIMA PINTO GALANTE
linha de conta no estabelecimento do montante ressarcitório. III - Obrigação natural/obrigação de alimentos em face dos malefícios daí advenientes, desde que se justifiquem
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da
Relator: JOSÉ FLORES
- Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente
Relator: FRANCISCO MATOS
O prejuízo funcional, com reflexos na vida profissional do sinistrado, que se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A incapacidade permanente geral de que a lesada ficou a padecer
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Não implicando a IPP qualquer perda salarial efetiva e futura, a determinação
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1 - O dano biológico é o dano “in natura”, cuja repercussão pode
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes