Tribunal da Relação de Évora

1341/02-2

Data
2002-11-21
Relator
FÁTIMA PINTO GALANTE
Meio processual
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO POR ACIENTE DE VIAÇÃO
Decisão
PROVIDA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I -- Em acidente de viação a reparação por danos morais não deve ser fixada em montante da indemnização que se torne ridículo ou indigno do sofrimento da vítima; II - Danos futuros, tal como os danos emergentes do sinistro devem ser levados em linha de conta no estabelecimento do montante ressarcitório. III - Obrigação natural/obrigação de alimentos em face dos malefícios daí advenientes, desde que se justifiquem.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.