Tribunal da Relação de Évora
I -- Em acidente de viação a reparação por danos morais não deve ser fixada em montante da indemnização que se torne ridículo ou indigno do sofrimento da vítima; II - Danos futuros, tal como os danos emergentes do sinistro devem ser levados em linha de conta no estabelecimento do montante ressarcitório. III - Obrigação natural/obrigação de alimentos em face dos malefícios daí advenientes, desde que se justifiquem.
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