438/11.8TBTND.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias. 4. A apreciação dos danos de natureza não patrimonial tendo de assentar na respectiva
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias. 4. A apreciação dos danos de natureza não patrimonial tendo de assentar na respectiva
Relator: CARLOS MOREIRA
sobre todos ou quase todos os factos dados como provados e não provados, com necessidade de perscrutação de toda a prova produzida, e com o intuito de substituir
Relator: LUIS CRAVO
aguardar reparação, o lesado que adquire um outro veículo para a satisfação das suas necessidades de circulação, cessação que deve considerar-se a partir desta última data (cf. arts. 570º
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
substituídos os produtos fornecidos. II. Peticionados na ação os prejuízos sofridos com a necessidade de reaplicar os materiais substituídos, pretende-se obter uma indemnização por violação do interesse contratual positivo
Relator: HELENA TELO AFONSO
relacionados com a existência de portões, seja por existência da vegetação que levou à necessidade de utilização da monda química, pelo que não se verifica um dos pressupostos – o dano
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
princípio da adequação formal permite ao juiz adequar a tramitação do processo julgada necessária com vista a conferir tutela jurisdicional à pretensão material deduzida na acção em conjugação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ocupação e utilização do imóvel, pelo possuidor, este realizou várias intervenções e promoveu as necessárias obras de manutenção da coisa, não se verificando qualquer incúria na sua utilização
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
declarações de parte podem determinar, por si sós, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova. II - Estando em causa a suspeita da prática
Relator: EUGÉNIA CUNHA
segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso; 7- É necessária e proporcional a importância de 55.000,00 € (podendo é pecar por defeito) para compensar os danos
Relator: VÍTOR AMARAL
senhorio, tal tem de ser alegado na 1.ª instância, para prova da necessária factualidade de suporte, sem o que seria inviável determinar o quantum da suspensão da prestação
Relator: CARLOS MOREIRA
exige a prova, posto que aliviada, dado tal facto ser quase notório, da sua necessidade, bem como do prejuízo dela decorrente. 3 - Este dano deve ser ressarcido pelo valor
Relator: BARATEIRO MARTINS
contrato-promessa um bem futuro, estão os promitentes vendedores obrigados a exercer as diligências necessárias à existência jurídica do bem prometido (obrigação de meios); pertencendo-lhes, como devedores, o ónus
Relator: SOFIA DAVID
trabalhadores, com a aquisição de equipamentos e de material de escritório, com as obras necessárias à colocação dos equipamentos e pessoal, com lucros anuais que se deixou de auferir