824/14.1BELLE
Relator: ILDA CÔCO
diligência essencial para a descoberta da verdade viola o direito de defesa do arguido, independentemente de qualquer juízo de certeza sobre a realização da diligência alterar o sentido da decisão
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Relator: ILDA CÔCO
diligência essencial para a descoberta da verdade viola o direito de defesa do arguido, independentemente de qualquer juízo de certeza sobre a realização da diligência alterar o sentido da decisão
Relator: SOFIA DAVID
fundamento invocado para a inexistência de nexo de causalidade entre todos os danos arguidos e a comprovação do licenciamento como um acto vinculado, nunca poderia ser um argumento válido
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Há ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
É da competência da jurisdição administrativa e não dos Tribunais judiciais a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Provado que a R. EDP deixou de fornecer energia à A
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
desarenador. Desde logo, no que tange à prescrição do direito da Demandante, exceção arguida pela Demandada, provou-se que a Demandante só tomou conhecimento da ocupação em 2012, logo, tendo
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, além de terem arguido a nulidade da citação da Demandada mulher, que foi julgada procedente, conforme despacho