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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”. III - Na verdade, o citado n.º 7º do artigo ... juiz poderá dispensar o pagamento do remanescente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Regra geral, as partes, mais a mais estando representadas
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
juiz[,] de forma fundamentada, atendendo designadamente à [menor] complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 4. A norma constante do nº7
Relator: Hélder Vieira
houver fundamentos para tanto, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II — Nessas causas, tendo a parte requerente da dispensa de pagamento do remanescente
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A disposição legal do art.º 6.º, n.º 7
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de