2726/12.7BELRS
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
ordene o levantamento da penhora de créditos ou, em alternativa o cancelamento da penhora incidente sobre um bem imóvel, promovidos pelo órgão da execução fiscal, no âmbito do processo
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Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
ordene o levantamento da penhora de créditos ou, em alternativa o cancelamento da penhora incidente sobre um bem imóvel, promovidos pelo órgão da execução fiscal, no âmbito do processo
Relator: Ana Patrocínio
penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude ... realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. O art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARGARIDA BACELAR
É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa execução para pagamento de quantia certa, na pendência
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que