1567/10.0TBVIS-C.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
25º, nº 2, do mesmo diploma, o momento processual próprio para o oferecimento de todos os meios de prova e requerimento de gravação da audiência final pelo oponente ao incidente
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Relator: MOREIRA DO CARMO
25º, nº 2, do mesmo diploma, o momento processual próprio para o oferecimento de todos os meios de prova e requerimento de gravação da audiência final pelo oponente ao incidente
Relator: Ana Patrocínio
desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados, ou seja, trata-se, pois, de acto predominantemente processual em que o órgão ... decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
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Relator: MOREIRA DO CARMO
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Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
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1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
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I- A decisão de condenação em custas está sujeita ao dever de
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Relator: JORGE ANTUNES
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Apenas a matéria de facto pode ser objeto de prova, de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio